quarta-feira, 28 de setembro de 2011

                        Sindicato flagra insegurança em agências do Bradesco              


São Paulo – Mesmo em período de Campanha Nacional Unificada, quando os bancários decidem os principais pontos da pauta de reivindicações em negociações com a federação dos bancos, o Sindicato continua fiscalizando as condições de trabalho nas agências e departamentos.

Um problema que têm deixado bancários e clientes em situação de insegurança são as reformas promovidas em agências do Bradesco, na zona sul. O Sindicato visitou uma dessas agências na sexta 23 e constatou más condições de trabalho devido ao pó que se espalha por todo o ambiente, fios expostos, desníveis, gesso quase despencando do teto e carpetes descolados do chão, o que pode ocasionar acidentes e quedas de trabalhadores e clientes, principalmente dos mais idosos.

Outra grave situação nessas agências é a retirada de equipamentos essenciais à segurança dos trabalhadores, como as portas giratórias com detector de metais. “Com essas atitudes o Bradesco expõe ainda mais ao risco os seus clientes, vigilantes e bancários. Reivindicamos que as portas giratórias não sejam retiradas”, cobra Maria de Lourdes, dirigente do Sindicato, destacando que a entidade irá cobrar agilidade na finalização das obras.

Os dirigentes sindicais também distribuíram a Folha Bancária com o resultado da assembleia de quinta 22 que, por unanimidade, rejeitou a proposta da Fenaban e aprovou a greve por tempo indeterminado a partir do dia 27.

Fonte: Sindicato dos Bancários de São Paulo
http://www.vigilantecntv.org.br/noticia
                                       Vigilante põe assaltantes para correr                               


Um vigia abriu fogo contra três ladrões que invadiram o escritório de um posto de combustível ontem de madrugada, em Várzea Grande. Ao ouvir um barulho, o vigia gritou com os ladrões, que o ignoraram. Em seguida, o vigia começou a atirar para o alto e os assaltantes fugiram a pé, deixando no local, um pé de cabra e pedaços de madeiras que seriam utilizados para arrombar o cofre.

A tentativa de arrombamento ocorreu por volta das 2 horas no posto localizado na entrada da Cohab Alberto Canelas, em Várzea Grande, e que não funciona durante a madrugada. Policiais militares foram acionados e fizeram rondas pelas proximidades, mas não localizaram os criminosos. No entendimento dos PMs, os bandidos já sabiam que havia dinheiro no cofre durante o fim de semana. Seria o dinheiro referente à movimentação durante o dia do sábado e domingo.

Os policiais acreditam que os bandidos souberam como funciona o posto, pois foram direto ao escritório e tentaram arrombar o cofre. A tentativa de arrombamento está sendo investigada pela Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Várzea Grande, onde o delegado Márcio Alegria vai chamar o vigia para tentar fazer a identificação. (AR)


Fonte: Diário de Cuiabá - Cuiabá/MT
Transporte de Valores - Trabalhador consegue duas     indenizações: por assalto e pelo risco de sua atividade                  

Um ex-empregado da cooperativa de crédito SICOOB MAXICRÉDITO obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de duas indenizações por dano moral, no valor de R$ 10 mil cada – uma devido a assalto sofrido durante o serviço, e a outra, pelo risco da atividade de transporte de valores. No julgamento mais recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do ex-empregado à indenização pelo transporte de valores, que havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, acolheu o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT. Para o ministro, houve prejuízo de ordem moral, pois o transporte de valores levou o ex-empregado da SICOOB MAXICRÉDITO, que não tinha nenhum preparo para esse tipo de atividade, a “uma situação de estresse e medo constante”. O dano seria decorrente do “ato ilícito” da cooperativa, que colocou o ex-empregado “em situação de perigo potencial à sua integridade física, porque inclusive sofrera um assalto, quando deveria propiciar um ambiente de trabalho seguro”.

O autor da ação começou a trabalhar na cooperativa em julho de 2003. Em agosto de 2007, foi vítima de assalto quando se dirigia com um colega à cidade de Caxambu do Sul (SC) com R$ 45 mil destinados ao pagamento de aposentados. O veículo que os transportava foi abordado por uma moto com duas pessoas armadas. Em junho de 2009, ele entrou com ação trabalhista solicitando as indenizações por dano moral. A Segunda Vara do Trabalho de Chapecó (SC) condenou a empresa a uma indenização pelo assalto e outra devido ao risco da atividade de transporte de valores.

O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso da cooperativa, excluiu a indenização pelos riscos de transporte, mantendo apenas a do assalto. De acordo com o TRT, mesmo com os riscos e a tensão que envolvem esse tipo de atividade, não haveria como automaticamente considerar que houve abalo significativo ao trabalhador. “O dever de indenizar com base na teoria da responsabilização civil deve nascer de um evento danoso concreto, e não de uma potencial lesão decorrente do risco inerente a uma determinada profissão”, concluiu. O Tribunal destacou ainda que a legislação específica não impõe à cooperativa de crédito as mesmas regras de segurança destinadas às instituições financeiras, como os bancos.
Por fim, a Quinta Turma do TST restabeleceu, por unanimidade, o julgamento de primeiro grau que condenou a cooperativa a pagar as duas indenizações.

Fonte: TST



quinta-feira, 11 de agosto de 2011



          EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO COAGIDO A SE      
                                DESFILIAR DE SINDICATO                                
No processo analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que um trabalhador foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desfiliar-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa Elster Medição de Água S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta antissindical (conduta ilegal do empregador que afronta o regular exercício da atividade sindical).

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa afirma que nunca houve, de sua parte, qualquer conduta antissindical, como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Siderurgia, Fundição, Reparação e Acessórios de Veículos, Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos, de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido, no longo período de 2005 a 2009, por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal, o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor, lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem, visando com essa estratégia obter indenizações.

Examinando o conjunto de provas, a relatora verificou a existência de denúncia, declaração pública, depoimentos, enorme quantidade de cartas de desfiliação, informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho, por inquérito civil, além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada, todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado, de forma reiterada, condutas antissindicais. Portanto, rejeitando as alegações patronais, a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa, com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria, mediante ameaças de dispensa.

Conforme enfatizou a julgadora, ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador, a empresa feriu sua dignidade e intimidade, causando-lhe sofrimento moral, o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. "Assinale-se, nesse sentido, que a liberdade sindical, em seu aspecto individual, abrange a liberdade de filiação, ou seja, o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se, não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria", completou. Assim, concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas, constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.


(0000730-49.2010.5.03.0067 ED)


Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

                          Empregado que não contribui com sindicato não  tem direito aos       
                                           benefícios previstos em Convenção Coletiva                       

O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6.

Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. “Item 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.”
Baseado neste argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho. Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.

Publicado no site da FEACC –SP (Federação dos Empregados de Agentes Autonômos do Comércio do Estado de SP)